AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CUJA NATUREZA É MERAMENTE INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. PENALIDADE PREVISTA NO AR...
(TJSC; Processo nº 5031319-81.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031319-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração e impôs multa por considerá-los protelatórios (evento 56.1).
Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, mas buscaram sanar vícios da decisão que interpretou equivocadamente petição como pedido de reconsideração; b) não houve intenção de rediscutir o mérito, já que o recurso havia transitado em julgado; c) a multa aplicada é desproporcional e indevida, pois não há demonstração de conduta dolosa; d) a jurisprudência do e do Superior :
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CUJA NATUREZA É MERAMENTE INTEGRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍGNIO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5120010-31.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 26/08/2025)
Dessa forma, ausente o caráter protelatório dos embargos, impõe-se o afastamento da multa imposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976833v4 e do código CRC 993e30bf.
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Documento:6976834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031319-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. A parte agravante alegou que os embargos visavam sanar omissão quanto à interpretação de petição como pedido de reconsideração, quando se tratava de impugnação a ato ordinatório referente à cobrança de custas finais em recurso não conhecido por deserção. Requereu o afastamento da penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC;
(ii) é possível o afastamento da penalidade diante da ausência de dolo ou intenção de rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de esclarecer omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e não com intuito protelatório.
2. A petição impugnada não buscou rediscutir o mérito da decisão que julgou deserto o recurso, mas apenas contestar a cobrança de custas finais.
3. A tentativa de esclarecer equívoco quanto à natureza da petição é razoável, especialmente diante da repercussão patrimonial da multa.
4. A jurisprudência do TJSC e do STJ exige demonstração concreta de desígnio protelatório para aplicação da penalidade, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de desígnio protelatório. 2. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão relevante não configuram conduta protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5120010-31.2024.8.24.0930, Rel. p/ Acórdão Silvio Franco, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 26.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a multa aplicada em sede de embargos de declaração. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976834v4 e do código CRC c1c40223.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5031319-81.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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